DÍVIDAS EM ATRASO? SAIBA O QUE FAZER.
Olá, senhores!! Que bom vê-los por aqui mais uma vez!
Semana passada falei sobre a legalidade da cobrança de dívidas em atraso pelo estabelecimento credor e trouxe alguns limites que as cobranças devem seguir como horários, cobrança em valores indevidos, negativação do nome, entre outros.
Essa semana vim tratar especificamente das dívidas em atraso. Você possui dívidas em atraso? Bom, saiba que o estabelecimento credor possui legalmente o direito de lhe cobrar o débito existente, mas se você não possui condições de arcar com o pagamento como combinado, o melhor conselho é procurar o estabelecimento credor para renegociar a dívida e evitar transtornos e prejuízos maiores.
Pois bem. Vamos começar a matéria desta semana esclarecendo a respeito da mora do devedor, ou seja, da dívida em atraso.
O devedor constitui-se em mora a partir do momento que não efetua o pagamento em tempo, lugar e forma contratados. É isso que o artigo 394 do Código Civil Brasileiro estabelece. Vejamos:
“Art. 394: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”
Isso quer dizer que cada dívida pode ter um vencimento diferente, uma vez que o vencimento da dívida normalmente é convencionado entre o estabelecimento credor e o consumidor.
Há estabelecimentos que apenas aceitam pagamento à vista, outros parcelam em algumas vezes (com ou sem juros), mas a maioria dos estabelecimentos comerciais oferecem ao consumidor um prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a dívida seja quitada.
Como eu disse acima, o prazo de 30 (trinta) dias não é uma regra, mas um “bônus” que o credor fornece ao seu cliente para facilitar a compra e venda de determinado bem e/ou serviço.
Portanto, o consumidor deve estar atento ao vencimento de sua dívida para que não se constitua em mora, ou seja, em atraso e, assim, evite que sejam aplicados juros, correção monetária e multa pelo inadimplemento.
Isso mesmo, senhores!
Nos termos do artigo 395 do Código Civil, o devedor responde pelos prejuízos que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundos índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Portanto, tanto o estabelecimento credor como o consumidor devedor devem estar cientes que a partir do primeiro dia em atraso da dívida os encargos acima citados são legais e podem ser exigidos pelo credor.
A respeito dos juros, devo ressaltar que estes podem ser convencionados entre as partes no momento da compra, ficando a cargo do credor e devedor a aceitação do percentual estabelecido por livre e espontânea vontade e conhecimento. No entanto, caso não seja estabelecido um percentual, a lei permite que o estabelecimento cobre o percetual de 1% ao mês a título de juros pela mora (atraso) no pagamento da dívida.
Além disso, o valor da dívida pode e deve ser corrigido monetariamente até a data do pagamento para igualar o valor da compra à época ao valor atual do mercado, haja vista que os valores são variáveis e o estabelecimento credor não pode suportar o ônus pela defasagem do preço de sua mercadoria diante do inadimplemento de seu cliente na compra à prazo.
Os índices para aplicação da correção monetária podem variar de acordo com a espécie do crédito. Normalmente, nos valores que envolvem dívidas de consumidores, é aplicado o índice do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor).
Como dito acima, ambas as partes também devem saber que pode ser aplicada multa pela inadimplência. O artigo 52, §1º do Código de Defesa do Consumidor permite a cobrança de multa de até 2% do valor da prestação nos casos de inadimplência.
Já o valor dos honorários advocatícios que o fornecedor precisar suportar para ver satisfeito seu crédito também poderá ser de responsabilidade do devedor, caso o credor lhe impute esse ônus, como já demonstrado no artigo 395 do Código Civil acima citado.
Além de todo o exposto acima, devo destacar ainda que o nome do consumidor inadimplente pode passar a constar na lista de inadimplentes do SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) e/ou Serasa após o primeiro dia de atraso do pagamento da dívida, mas quanto a isso, o consumidor deve ser notificado antes do envio de seu nome para tais cadastros de proteção ao crédito para que lhe seja dada a chance de quitar a dívida, o que será bom para ambas as partes.
Seu nome foi incluído na lista de “maus pagadores” e após isso você efetuou o pagamento da dívida? Saiba que seu nome deve ser retirado da lista de inadimplentes em até 05 (cinco) dias úteis e é da empresa credora a obrigação de informar aos cadastros que a dívida foi paga.
E ATENÇÃO:
Se seu nome foi negativado injustamente por uma dívida que não existe ou que já foi quitada, saiba que isso pode configurar danos morais indenizáveis. Portanto, fiquem atentos quanto a isso!
OBS: Caso seu nome seja negativado indevidamente por uma empresa, mas ele já conste na lista por outro débito corretamente lançado, isso não configura danos morais.
Por fim, senhores, devo ressaltar que o estabelecimento credor pode levar sua dívida à justiça e pleitear a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito.
Portanto, a melhor saída em caso de inadimplência com qualquer fornecedor de produtos ou serviços ainda é a negociação da dívida.
Na dúvida, procure sempre um advogado para consultar seus direitos e deveres.
Um abraço!
Gabrielle Detoni de Freitas